- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na época em que foi julgado o agravo regimental, ainda estavam em vigor o CPC/1973, bem como as disposições contidas nos arts. 91, I, e 258 do RISTJ, com sua antiga redação, os quais facultavam o julgamento do referido recurso independentemente de inclusão em pauta, sendo suficiente a apresentação do feito em mesa, de modo que a exigência de intervalo mínimo entre a inclusão do feito em mesa e a data do seu julgamento, assim como defende o embargante, ressente-se tanto de previsão legal quanto regimental. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas, com fins aclaratórios, mantida a conclusão do julgado. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 556.163/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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