JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
17/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09/11/2016, p. 17/11/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR À REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS CLAROS SOBRE O CABIMENTO DA MULTA E A ADEQUAÇÃO DO SEU VALOR. 1. Agravo regimental julgado à época em que ainda estavam em vigor as disposições contida nos artigos 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com sua antiga redação, segundo as quais o julgamento do referido recurso independe de inclusão em pauta, devendo ser apresentado em mesa, de modo que a ausência de intimação prévia dos advogados das partes para a sessão de julgamento não implica a alegada nulidade. 2. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, estando claros e expressos os fundamentos pelos quais foi considerado adequado o valor da multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg na Rcl n. 23.850/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 17/11/2016.)
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