JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO, DANO QUALIFICADO, INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, tem-se que a denúncia foi recebida em 3/4/2003, reativado o processo em 10/6/2014, decretada a prisão preventiva do paciente em 30/6/2004, cumprida em 21/3/2014. De fato, trata-se de delito cuja apuração detém alguma complexidade, diante da pluralidade de réus e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Todavia, do que se extrai do andamento processual da ação penal no Tribunal de origem, sequer foi realizado o interrogatório do paciente até o momento, tendo sido determinada, em 10/10/2016, a expedição de carta precatória para a Comarca de Teresina/PI para interrogatório do paciente, com prazo de 20 dias para cumprimento. Em 1º/2/2017 foi juntada petição de recambiamento de preso, em 3/2/2017 foi juntada manifestação ministerial e desde 8/2/2017 os autos encontram-se conclusos para despacho. Certo que houve, ainda, diversas expedições de cartas precatórias e que em 14/7/2014 o Juiz de primeiro grau declarou-se impedido para atuar nos autos, acarretando a atuação de juízes de comarcas diversas nos autos. Malgrado determinadas peculiaridades do caso que justificariam alguma extrapolação dos prazos ideais, afigura-se irrazoável e desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente por mais de três anos sem que se possa atribuir à defesa qualquer responsabilidade pela delonga na instrução processual, que já perdura mais de três anos e ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação. Assim, resulta evidenciado o constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado da prisão cautelar do paciente, que impõe ser relaxada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva em discussão, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo o paciente não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau. (HC n. 311.396/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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