- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO APRECIADA EM REPERCUSSÃO GERAL E SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSO ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO RE N. 631.240/RG/MG. TEMA N. 350. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações que visam a concessão de benefício previdenciário. Asseverou também que, nas hipóteses de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em Juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2. Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.369.834/PI, Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, alinhou-se ao que decidido pela Suprema Corte, estabelecendo que, nos casos de ausência do prévio requerimento administrativo e de contestação de mérito pela autarquia previdenciária, devem os autos retornar à origem, observando-se o procedimento estipulado no RE n. 631.240/MG. 3. Na hipótese, a ação foi ajuizada para fins de revisão de aposentadoria por invalidez, buscando o recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário para inclusão, no salário de contribuição, das diferenças remuneratórias reconhecidas em sede de reclamação trabalhista transitada em julgado, matéria de fato não levada previamente a conhecimento da autarquia previdenciária. 4. Juízo de retratação exercido. Recurso especial parcialmente provido para readequar o posicionamento adotado nestes autos à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a fórmula de transição prevista no RE n. 631.240/MG. (REsp n. 1.139.020/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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