- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS HASTAS PÚBLICAS. ART. 98, § 9º, DA LEI 8.212/1991. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. 1. Consoante decidiu a Segunda Turma, ao julgar o REsp 752.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, a aplicação do art. 98, § 9º, da Lei 8.212/1991, que autoriza a sucessiva realização de hastas públicas do bem penhorado em execuções fiscais de créditos da Seguridade Social, deve ser feita com razoabilidade, ainda mais quando existem outros meios à disposição do credor para satisfazer sua pretensão - tais como a venda direta do bem, a negociação com outros órgãos públicos que tenham interesse no bem, a tradicional adjudicação (com desconto de 50% sobre o valor da avaliação) e a própria substituição do bem por ausência de liquidez (DJe de 23.10.2008). 2. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência do STJ, deixou expressamente consignado que, para o deferimento do pedido de adjudicação, deve a avaliação ser corrigida monetariamente porque deferir a medida postulada sem essa avaliação é chancelar, in casu, a hipótese de preço vil na expropriação dos bens do devedor para a satisfação do crédito exequendo. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.668.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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