- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 30/08/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DETRAÇÃO. RESTANTE DA PENA A SER CUMPRIDA SUPERIOR A OITO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A partir da vigência da nova redação dada ao art. 387 do Código de Processo Penal, compete ao próprio Juiz da condenação abater o período da prisão processual, para fins de escolha do regime inicial. 2. Condenado o agravante à 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por homicídio qualificado e considerando o período de cumprimento da segregação cautelar - 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias -, a pena remanescente, liquidada em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, supera o patamar indicado para aplicação do regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. 3. Valorado negativamente os antecedentes criminais, fundamento idôneo à exasperação da pena-base, admite-se a imposição do regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, c/c art. 59, todos do CP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 945.879/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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