- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO MANTIDA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO FIM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. UMA CONDUTA COM DOIS RESULTADOS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Negado provimento ao agravo em recurso especial, como ocorreu nos autos, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem, conforme entendimento consolidado no EAREsp 386.266/SP, de modo que não se constata o transcurso do prazo prescricional de quatro anos. 2. Esta Corte Superior entende ser possível a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira ou na segunda fases, como agravantes genéricas, se previstas. Precedente. 3. É irrelevante a lesão ter sido causada por única ação ou por várias para que, na pluralidade de qualificadoras, uma seja utilizada como circunstância judicial desfavorável. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 750.639/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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