- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ. NOVO CPC/15. TRABALHO ADICIONAL. 1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu que o caso da Autora não se enquadra na definição de alienação mental, conceito previsto no art. 186 da Lei n.º 8.112/90. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. De acordo com o Enunciado Administrativo 7, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em data posterior à vigência do novo CPC/15, aplica-se ao presente caso o art. 85, § 11, do novo CPC/15. 3. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do novo CPC/15, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba"(AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.073.648/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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