JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
25/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RAZOABILIDADE DA COBRANÇA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO DNIT. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA A LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Legitimidade da intimação do recorrente. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito da Primeira Seção desta Corte, cujo entendimento assevera que o Poder Concedente poderá, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987/95, autorizar concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia. 3. Quanto à tese da falta de razoabilidade do preço exigido pela utilização da faixa de domínio, a análise da matéria extrapola a estreita via do recurso especial, pois implica o exame da Portaria 258/2003 do DNIT, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, bem como esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.099.282/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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