- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS EM VIRTUDE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF, NA ADI N. 3522/RS. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES. 1. O acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que é firme no sentido de que: i) não é ilegal a reclassificação dos candidatos em decorrência da exclusão dos critérios declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 3522; ii) tratando-se de ato absolutamente nulo, não há falar em decadência para a administração anulá-lo, em cumprimento ao comando da Suprema Corte, desimportando o tempo que o candidato passou à frente da serventia. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 à hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no RMS 35.158/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 37.040/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2013; RMS 36.294/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; RMS 37.221/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 374.641/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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