JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO IN CASU. COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA ATRIBUÍDA TAMBÉM À DEFESA. SUMULA N° 64/STJ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como decidido anteriormente, não restou configurado o excesso de prazo injustificável e atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. III - In casu, porquanto a ação penal de origem versa sobre crime grave (roubo), com pluralidade de vítimas e réus (três réus e um adolescente), a demora na tramitação do feito não se mostra fora do razoável. IV - Não se olvide que a audiência de instrução já foi marcada para data próxima: 3/11/2021 (fl.139). V - Igualmente de relevo que a própria d. Defesa tem parcela de culpa na alegada demora, pois somente apresentou a defesa prévia após mais de 60 dias da citação. Tudoo que atrai a incidência da Súmula nº 64/STJ:"Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". VI - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, de modo que é imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Verbis: "Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese" (HC n. 486.286/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/4/2019). VII - O debate dos fundamentos da prisão preventiva se encontra abarcado pela indevida supressão de instância, sendo inviável de apreciação esta eg. Corte Superior, sob pena de alargamento da competência constitucional para o julgamento da ação mandamental. In verbis: "A matéria (...) não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 309.477/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/8/2017). VIII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.928/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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