JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA OBJETO DA SÚMULA 444/STJ. REVISÃO OU CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. 1. A controvérsia referente à possibilidade ou não de utilizar inquéritos policiais e ações penais em um curso para agravar a pena-base foi solvida por esta Corte Superior com a edição da Súmula 444/STJ. Portanto, não há necessidade de submissão de recurso especial ao rito de representativo da controvérsia para discussão do tema, mormente quanto inexistem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal adotando entendimento em sentido oposto àquele cristalizado no referido enunciado. 2. O que busca o agravante é o cancelamento ou a revisão de enunciado Súmula, providência que tem procedimento próprio - distinto do recurso especial representativo da controvérsia - e cuja solicitação é de competência exclusiva dos Ministros desta Corte Superior, conforme previsto no art. 125, § 1º, do RISTJ. 3. Correta a decisão agravada, ao excluir a negativação dos antecedentes, quando o agravado não possuía nenhuma condenação transitada em julgado em sua Folha de Antecedentes Criminais, sendo atribuído o desvalor à referida circunstância judicial tão-somente a partir da afirmação, na sentença, de que possui maus antecedentes e, no acórdão da apelação, de que já foi preso e processado outras vezes pela prática de outros delitos. 4. Em recurso especial é descabida a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.660.984/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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