- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não há como comprovar a tempestividade recursal (fls. 91-92, e-STJ, grifei): "Com efeito, deixou a agravante de juntar cópia da certidão de intimação da decisão agravada, sem o que não é possível aferir a tempestividade do recurso, mesmo porque não há, nos é autos outro meio de fazê-lo, considerando que o despacho questionado foi proferido em 22.02.2013 e o agravo foi interposto em 24.05.2013. Cabe ressaltar que cópia do recorte da publicação não tem o condão de substituir a certidão de intimação da decisão agravada, nem constitui documento hábil à verificação do oportuno manejo do recurso, por tratar-se de ato unilateral, destituído de presunção de veracidade, de maneira que restou descumprida a exigência contida no artigo 525, inciso I, do CPC. Não bastasse, no caso dos autos, sequer é possível considerar a data da publicação constante do recorte de fl. 58, eis que a furação da folha coincide com a data ali grafada, de forma que, não é possível saber se a mesma corresponde ao dia 3 ou 13, o que impossibilita, definitivamente, e mesmo com a máxima boa vontade, aferir com segurança a tempestividade do recurso." 2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O Agravante não apresenta, na peça recursal, argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática da presidencial do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.002.049/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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