- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/08/2017, p. 19/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS ESTADUAIS. CONCEPÇÃO DE "PREPARO INSUFICIENTE" PREVISTA NO ARTIGO 511, § 2º, DO CPC/1973. ADMISSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. BOA-FÉ DA PARTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Divergência concernentes à possibilidade de complementação do valor do preparo do Recurso Especial, quando recolhido, em um primeiro momento, somente o porte de remessa e retorno, sem o pagamento de custas locais. 2. O acórdão embargado considerou: "não há falar em complementação de preparo, porquanto, no presente caso, não houve a juntada de uma das guias, o que, por si só, caracteriza a deserção por falta de preparo, não o preparo insuficiente. Assim, não prosperam as alegações postas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada". 3. A resolução da questão divergente depende de definir se o recolhimento de apenas parte das verbas integrantes do valor do preparo equivale à situação de "preparo insuficiente", prevista na legislação processual de 1973 (art. 511, § 2º) e reiterada no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1007, §2º. 4. No julgamento do Recurso Especial 844.440, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concepção de "preparo insuficiente" estabelecida na legislação processual, para fins de admissão da complementação, não deve ser restringida à hipótese de recolhimento "a menor", e sim abarca também as situações em que umas das verbas componentes do gênero "preparo" não foi recolhida no momento da interposição do recurso. O referido entendimento está em consonância com princípios basilares da processualística contemporânea, que prioriza a instrumentalidade das formas e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante de contexto em que a boa-fé da parte está demonstrada. 5. Embargos de Divergência conhecidos e providos. Retorno dos autos à Terceira Turma para novo julgamento do Agravo em Recurso Especial. (EAREsp n. 689.490/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 19/10/2017.)
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