JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. VÁRIAS GUIAS (CUSTAS, TAXAS, PORTE DE REMESSA E RETORNO ETC.). RECOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais. 2. No presente caso, o preparo, no Tribunal a quo, é composto por 5 (cinco) guias, sendo que 2 (duas) guias foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial e as outras 3 (três) guias foram agendadas. As referidas guias estão acostadas aos autos. E, mesmo as 3 (três) guias de agendamento, hoje, já se encontram compensadas. 3. Portanto, deve-se seguir na mesma linha do que fora decidido no acórdão paradigma, isto é, considerar, no presente caso, preparado o recurso especial, para o fim de possibilitar o julgamento de seu mérito. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EDv nos EAREsp n. 844.903/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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