JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/06/2019
Data de publicação
12/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/06/2019, p. 12/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA NORTEADA PELO CÓDIGO BUZAID. ALEGADA DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE SUPERIOR EM REFERÊNCIA AO TEMA DA COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO DE RECURSO ESPECIAL. ENQUANTO O JULGADO EMBARGADO AFIRMA QUE O RECURSO É DESERTO, POIS O PROTOCOLO RECURSAL NÃO FOI ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DESTINADAS AO STJ, HÁ EXEMPLARES DESTA CORTE SUPERIOR QUE AUTORIZAM A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NAS HIPÓTESES EM QUE RECOLHIDA ALGUMA DAS VERBAS QUE COMPÕEM O PREPARO E NÃO RECOLHIDAS AS DEMAIS (EARESP 689.490/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.10.2017), TESE QUE DEVE PREVALECER E SER APLICADA À PRESENTE DEMANDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS DEMANDADOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, PARA QUE, SUPERADA A QUESTÃO DO PREPARO, PROSSIGA NOS TÓPICOS DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. 1. ENREDO PROCESSUAL. Trata-se de Embargos de Divergência opostos por partes demandadas por conduta ímproba contra aresto adveniente da Segunda Turma desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, à compreensão de que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato da interposição do Recurso Especial, sob pena de deserção (fls. 4.235). Nestes Embargos, a alegação das partes insurgentes é a de que há julgados desta Corte Superior que apontam para a possibilidade de complementação de preparo. 2. TESE DO JULGADO PARADIGMÁTICO. A Corte Especial deste Tribunal Superior fixou a diretriz de que, recolhido integralmente o porte de remessa e retorno e ausente o pagamento das custas judiciais devidas na origem para o processamento do Recurso Especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2o. do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (REsp. 844.440/MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.6.2015). Outro exemplar que reproduz essa tese: AgRg no AREsp. 818.710/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.6.2018. 3. De fato, a concepção de preparo insuficiente estabelecida na legislação processual, para fins de admissão da complementação, não deve ser restringida à hipótese de recolhimento a menor, e sim abarca também as situações em que uma das verbas componentes do gênero preparo não foi recolhida no momento da interposição do recurso (EAREsp. 689.490/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.10.2017). 4. CASO CONCRETO. Na presente demanda, os recorrentes veicularam o Recurso Especial com o acompanhamento das custas e taxas judiciárias referentes ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (fls. 3.998). Em petição posterior, protocolaram comprovante de pagamento das custas atinentes ao STJ (fls. 4.097/4.099). Trata-se, bem se vê, de providência das partes em complementação de preparo de recurso que encontra albergue nos doutos suprimentos da Corte Especial deste Tribunal Superior sobre o tema. 5. DESFECHO: existência de dissonância entre Órgãos Julgadores. O acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma deste Tribunal Superior, é dissonante do entendimento da Corte Especial sobre o tema, devendo, portanto, prevalecer a tese lançada nos arestos paradigmáticos, em que tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, expressão que compreende não apenas a hipótese de recolhimento a menor, como também as situações em que uma das verbas componentes do gênero preparo não foi recolhida no momento da interposição do recurso, esta última a hipótese dos autos. 6. Embargos de Divergência dos demandados acolhidos para determinar a devolução dos autos à Segunda Turma desta Corte Superior, de modo que, superada a questão do preparo recursal, prossiga o Órgão Fracionário nos ulteriores termos do julgamento da insurgência. (EAREsp n. 610.654/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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