- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. AUXÍLIO MORADIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias, reflexos da parcela autônoma de equivalência salarial e pensões de 1992, bem como efeitos financeiros pertinentes em natalinas, adicional por tempo de serviço, férias e seu terço constitucional, URV e demais verbas adjacentes. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para pagar aos autores as diferenças relativas ao período de 13/3/1996 a 26/2/2001 e de 13/3/1996 a 28/2/2001, com correção pelo IGP-DI e juros de 0,5% ao mês. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar os períodos para 13/3/1996 a 26/2/2000 e 13/3/1996 a 28/2/2001, fixando-se os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a esta Corte examinar a controvérsia relativa ao pagamento aos juízes classistas da parcela remuneratória denominada "auxílio-moradia" que foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, relacionada à ocorrência de violação dos princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Confiram-se: (AgRg no REsp 1.086.829/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012 e AgRg no REsp 870.565/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado Do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 4/4/2011, REsp 1.486.545/AL, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/10/2017; REsp 1.778.606/SC, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2019; REsp 1.757.990/SC, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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