- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 07/10/2021
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA APOSENTADOS. AUXÍLIO-MORADIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se conhece da suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente limita-se a enumerar, genericamente, os dispositivos legais que deixaram de ser abordados pelo acórdão impugnado, sem justificar a relevância da análise de cada um deles para a correta solução do litígio. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJe 2/9/2010, entendeu que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. 3. Para que se examine a assertiva de inexigibilidade do título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, na forma do art. 741, II e parágrafo único, do CPC, exige-se do suscitante a indicação precisa de qual é essa norma que fundamentava o título judicial exequendo, com a efetiva demonstração de que tal normativo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Isso, contudo, não ocorreu, o que demonstra a deficiência da argumentação deduzida pela insurgente a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 4. A tese veiculada nos embargos à execução da União invoca a nulidade do título judicial, tendo em vista o descabimento da utilização do princípio da isonomia para equiparar-se os vencimentos dos juízes classistas e os togados. Contudo, a ratio decidendi do título judicial exequendo considerou aspectos diferentes. Na realidade, houve censura do Ato n. 109/2000, do Tribunal Superior do Trabalho, que limitou o direito à inclusão nos proventos de aposentadoria da parcela referente ao auxílio-moradia, no período de 27/2/2009 a 31/5/2002, apenas aos juízes classistas de segunda instância. O título transitado em julgado concluiu não ser possível a existência de discriminação entre os juízes classistas, tenham eles atuado nas Juntas do Trabalho ou perante os Tribunais Regionais do Trabalho. 5. Descabe, portanto, a pretensão recursal de declaração, por via transversa, de inconstitucionalidade do entendimento adotado pela origem a pretexto de contrariedade ao art. 741 do CPC/1973, sem que tenha demonstrado a existência de aderência estrita entre os fundamentos determinantes da decisão transitada em julgado com a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, em evidente usurpação da competência daquela Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.665.533/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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