- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 1.737/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O presente recurso de agravo regimental foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.131.360/RJ (Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel p/acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03.05.2017) teve o acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/06/2017 e considerado publicado em 30 de junho de 2017. 3. O referido precedente firmou a tese de que nos depósitos judiciais efetuados junto à Caixa Econômica Federal à luz do disposto no Decreto-Lei nº 1.737/79 (decreto que determinava a atualização monetária do depósito segundo os critérios fixados para os débitos tributários) devem incidir os índices inflacionários expurgados. 4. A tese defendida pela agravante está em confronto com o precedente vinculante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.294.443/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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