- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, EVIDENCIANDO A PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A segregação cautelar, justamente por privar um ser humano de sua liberdade de locomoção, deve ser devidamente fundamentada, levando em consideração fatores concretos na conduta ou modus operandi do agente, razões suficientes a justificar tamanha constrição de um direito fundamental. 3. No caso, está presente na decisão guerreada fundamentação concreta acerca da garantia da ordem pública, consistente na forma como o crime foi cometido, após um desentendimento, e durante a realização de festejos, fato que evidencia a periculosidade dos agentes. 4. A presença de condições pessoais favoráveis dos agentes, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 82.251/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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