- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DOS RÉUS EVIDENCIADA PELA CONDUTA PRATICADA E PELO FATO DE SEREM TEMIDOS NA REGIÃO. RÉUS QUE PROMOVEM A PUNIÇÃO E O DOMÍNIO NA LOCALIDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DE UM DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular logrou indicar elementos concretos que justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o fato de os recorrentes serem conhecidos por exercer o domínio na localidade, impondo o justiçamento na região, levando medo à comunidade, bem como a fuga de um dos recorrentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 86.760/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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