- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 24/08/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ESTELIONATO E QUADRILHA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INÉRCIA DO ADVOGADO DO ACUSADO EM APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA NOMEAR NOVO DEFENSOR. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO SEM A ALUDIDA PEÇA PROCESSUAL. RECLAMO ANALISADO COM AMPLITUDE PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. MÁCULA SUSCITADA MAIS DE 10 (DEZ) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO REPRESSIVO. PRECLUSÃO. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PELO RÉU. NOVA OPORTUNIDADE DE REEXAME DA SUA CONDENAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Firmou-se neste Sodalício o entendimento de que, nas hipóteses em que o advogado, devidamente intimado para apresentar as razões de apelação permanece inerte, deve-se intimar o réu para constituir novo advogado. 2. Na espécie, não obstante o paciente não tenha sido intimado para nomear novo defensor ante a omissão do seu causídico em ofertar as razões do recurso de apelação interposto, há peculiaridades que impedem o reconhecimento da eiva suscitada na impetração. 3. Da leitura do inciso I do artigo 593 e do caput do artigo 600 do Código de Processo Penal, não se extrai qualquer comando acerca do conteúdo das razões recursais das partes, razão pela qual, na sua ausência, o tribunal conhecerá plenamente da questão, exatamente como ocorreu no caso em apreço, em que, diante da omissão do advogado do acusado em ofertar a mencionada peça processual, o magistrado singular determinou o prosseguimento do feito, tendo a Corte Estadual reexaminado ampla e fundamentadamente o édito repressivo, optando-o por mantê-lo. 4. O causídico contratado pelo acusado foi devidamente notificado do acórdão impugnado pela imprensa oficial, deixando de impugnar o fato de o apelo ter sido julgado sem as respectivas razões recursais, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação aos 2.5.2007, tendo a mácula em questão sido invocada apenas no corrente ano, quando da impetração do presente mandamus pela Defensoria Pública, isto é, mais de 10 (dez) anos após a prolação do aresto que se pretende anular, o que importa no reconhecimento da preclusão. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 5. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente formulou pedido revisional, autuado como expediente preparatório, que foi remetido para a comarca de origem para o apensamento aos autos da ação penal e oferecimento das respectivas razões pelo órgão de assistência judiciária, o que reforça a impossibilidade de anulação do feito em tela, já que quaisquer questões que possam beneficiá-lo serão alvo da citada ação autônoma de impugnação. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 399.197/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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