- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO SUPOSTAMENTE INTEMPESTIVA. VÍCIO APONTADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA NÃO FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DESTA CORTE APRECIAR A QUESTÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na hipótese, o impetrante aponta nulidade do acórdão que não conheceu do recurso por ele interposto e deu provimento ao recurso do assistente de acusação, embora interposto intempestivamente. Inviável a análise do alegado vício em razão da preclusão, tendo em vista que o acórdão impugnado transitou em julgado em 2/8/2005 e a arguição da referida nulidade somente foi aqui em 8/11/2011. 3. O pedido subsidiário de redução da pena não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 224.971/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.