JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
03/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 03/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à alegada nulidade da intimação do réu para constituir novo advogado no curso da ação penal, até mesmo porque não foi suscitada pela defesa em suas razões recursais. 3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA PARA CONTRA-ARRAZOAR A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROFISSIONAL QUE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADA E OFERECEU A PEÇA PROCESSUAL EM QUESTÃO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Firmou-se nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a falta de intimação da defesa para contra-arrazoar o recurso de apelação é causa de nulidade do processo. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, a defensora nomeada para patrocinar o paciente foi devidamente intimada para contra-arrazoar a apelação interposta pela apelação, tendo apresentado a peça processual correspondente, o que afasta a eiva articulada na impetração. ADVOGADA NOMEADA PARA PATROCINAR O PACIENTE. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADA QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA EIVA PRETENDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, a própria advogada nomeada optou por ser intimada pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificada dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 365.925/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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