- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 24/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente o ponto supostamente omitido pelo Tribunal local. Incidência da Súmula 284/STF. 2. As vantagens pecuniárias estabelecidas exclusivamente para os militares do atual Distrito Federal não podem ser estendidas aos servidores do antigo, já que a Lei n. 10.486/2002 garante apenas o pagamento daquelas ali previstas. Precedentes. 3. No caso, pretende a autora o acréscimo, em sua pensão, da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei n. 11.134/2005 apenas aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.643.343/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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