JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reestruturação de carreira com alteração de regime jurídico e supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente. Por conta disso, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de Mandado de Segurança é o dia a partir do qual houve tal modificação, pois é quando surge a pretensão para o autor. 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.174/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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