- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reestruturação de carreira com alteração de regime jurídico e supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente. Por conta disso, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de Mandado de Segurança é o dia a partir do qual houve tal modificação, pois é quando surge a pretensão para o autor. 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.174/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.