- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ assentou compreensão no sentido de que é possível a declaração da decadência de ofício em Mandado de Segurança. Nessa Linha: RMS 31.113/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1.2.2012. 2. É firme no STJ o entendimento de que o ato administrativo que suprime vantagem pessoal é único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança na ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. A ação que trata de direito ao enquadramento ou reenquadramento não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência da previsão sufragada na Súmula 85/STJ. 4. Em hipótese idêntica esta Segunda Turma estabeleceu que "a Lei 17.032/2010, do Estado de Goiás, representa ato de efeito concreto quanto ao reenquadramento de servidor, razão por que a impetração de Mandado de Segurança após 120 dias culmina na decadência do direito (art. 10 da Lei 12.016/2009). A propósito: AgRg no RMS 36.562/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20.6.2012. 5. Recurso Ordinário não provido. Mandado de Segurança extinto pela decadência do direito à impetração. (RMS n. 38.474/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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