- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MAIOR AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. MENOR REDUÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. CONCLUSÃO JUSTIFICADA. REVOLTIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA PARA AFASTAR TAL RESULTADO. RAZÕES DE INADMISSÃO HÍGIDAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NA ALÍNEA A. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O aumento operado na primeira fase de dosimetria, 3 anos e 4 meses, considerando a quantidade de droga apreendida 179,4kg de maconha, não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito constante do art. 33 da Lei 11.343/06, que prevê pena reclusiva de 5 a 15 anos, bem como porque, a teor do art. 42 da Lei 11.343/06, fundamentado em fator que deve preponderar sobre as vetoriais dispostas no art. 59 do Código Penal. 2. A menor redução, ao ser aplicado a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentada, não constitui negativa de vigência ao dispositivo de lei indicado, tampouco prescinde de revolvimento fático-probatória, pois justificada com base em elementos fáticos. 3. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se a súmula n. 83/STJ, juntamente com a entendimento n. 7, motivada a inadmissibilidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 819.554/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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