- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITA NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO REGIME DE PARCELAMENTO APÓS A LEI N.º 10.684/03. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O Tribunal estadual, soberano no reexame de provas, condenou o insurgente pela prática da conduta descrita no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, destacando estarem presentes as elementares do tipo penal, concluindo pela autoria delitiva quanto à sonegação fiscal, uma vez que o acusado realizou a conduta de escriturar metade dos valores das notas fiscais emitidas pela empresa, com o fim de recolher menos tributos. 4. O apelo especial não se presta a desconstituir o julgado e operar a absolvição pretendida para se concluir pela inexistência de autoria na conduta, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. O parcelamento do débito tributário na vigência da Lei n. 10.684/03 somente resulta na suspensão da pretensão punitiva da prescrição, e na extinção da punibilidade se houver regularidade nos pagamentos ou a quitação integral do débito, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, cessado o regular adimplemento, o parcelamento foi cancelado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.486.982/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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