- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS ANTERIOR À CF/1988, SEM LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ACLARATÓRIOS DO MPRJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO DOS RECURSOS PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. MERA IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ARESP. 268.620/RJ. APENSAMENTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA NÃO APENAS DA ALEGADA OMISSÃO COMO TAMBÉM DA NULIDADE QUE A PARTE DESEJA PREVENIR. EMBARGOS REJEITADOS. DECLARATÓRIOS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO, PORQUANTO TODOS OS TEMAS TRAZIDOS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS E JULGADOS CONSOANTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL DE PRECEDENTES. ADEMAIS, NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO NO TERMO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, O QUAL NÃO FOI ESTIPULADO PELO ACÓRDÃO LOCAL, QUE, ENTRETANTO, FIXOU O PRAZO FINAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPRJ E DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA REJEITADOS. 1. Inexiste a omissão alegada pelo MPRJ, bem como a eventual nulidade que se pretende prevenir foi suprida com a decisão deste Relator proferida nos autos do AREsp. 268.620/RJ, ressaltando que a análise definitiva acerca da admissibilidade dos Recursos Especiais é deste STJ, cabendo aos Tribunais locais e regionais, apenas o juízo de prelibação quanto ao preenchimento dos Apelos Raros. 2. Os entendimentos proferidos no julgamento do Agravo Regimental de impossibilidade de prorrogação de contrato administrativo anterior a 1988 realizado sem prévia licitação, bem como de que a indenização reclamada não se aplica à permissão, mas apenas às concessões estão em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste STJ; ressaltando a expressa menção aos precedentes naquele julgado. 3. O acórdão embargado não alterou o marco inicial para o início da execução do julgado, o qual não havia sido fixado pela origem, e nesse sentido foi a interpretação havida, que aliás é compatível com as regras processuais, de que inexistindo efeito suspensivo automático nos recursos excepcionais, é facultado ao credor, por sua conta e risco a execução provisória. 4. A alegação de alteração da coisa julgada em relação ao prazo para a execução beira à má-fé e, portanto, sua renovação será apenada com a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2o. do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração do MPRJ e da Empresa Permissionária rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.366.618/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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