- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 04/12/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS DO DETRO ADVOGANDO A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DETERMINADO PELO TJRJ DESDE LOGO, SEM SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO REQUER AUTORIZAÇÃO, PORQUANTO ESTÁ ADSTRITA À FACULDADE DO CREDOR, DEVENDO, SEGUIR A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PARA A EXECUÇÃO, SEJA ELA PROVISÓRIA OU DEFINITIVA. O ÚNICO LIMITADOR COLOCADO PELA CORTE LOCAL FOI O TERMO FINAL DO PRAZO: 1 ANO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO INTEGRADOR RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA: PERMISSÃO NÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DA CF/1988. NULIDADE DECLARADA PELA SENTENÇA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. A INDENIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA CONTRATADA ACRESCIDA PELA CORTE LOCAL NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. ART. 42, § 2o. DA LEI 8.987/1995. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO MPF: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DETRO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA DESPROVIDO E RECURSO INTERNO DO MPF NÃO CONHECIDO. 1. Nas hipóteses de o Recurso Integrador veicular nítida pretensão reformatória, a jurisprudência deste STJ reconhece a possibilidade de ser recebido como Agravo Interno. Precedentes: EDcl no AREsp. 613.958/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.3.2015 e EDcl no AREsp 616.296/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.2.2015, dentre outros. 2. Se o acórdão recorrido determinou que o prazo máximo para a realização do procedimento licitatório é de 1 ano após o seu trânsito em julgado, nada impede que a Autarquia Estadual o faça antes, obviamente, seguindo a legislação processual no tocante à natureza provisória ou definitiva da execução, não sendo exigível qualquer autorização judicial para tanto. 3. Conforme a jurisprudência prevalente no STJ, o art. 42, § 2o. da Lei 8.987/1995 não se aplica às hipóteses de permissão, apenas nos casos de concessão. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.358.747/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.9.2015, dentre muitos outros. 4. Quanto ao Recurso do MPF, a este se aplica a Súmula 284/STF, porquanto não foi atacado o fundamento do princípio da simetria utilizado para o afastamento da verba sucumbencial a que a Empresa Permissionária foi condenada pela Corte de origem, único utilizado, conforme o precedente: REsp. 1.330.841/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.8.2013. 5. Embargos de Declaração do DETRO recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Agravo Interno da Empresa Permissionária desprovido e Recurso Interno do MPF não conhecido. (AgInt no AREsp n. 480.927/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.