- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - CUSTEIO, APENAS, POR PARTE DA EX-EMPREGADORA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RESTABELECENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS NA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida (AgInt no REsp 1595758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016). 2. Quanto à suposta violação da Súmula nº 7 deste Tribunal, trata-se de argumento destituído de plausibilidade, visto que o decisum ora agravado não retrata rediscussão de fato, senão a qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 3. Conforme interpretação conferida por esta Corte Superior aos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, os ex-empregados que durante a vigência do contrato de trabalho não realizaram qualquer pagamento em prol do plano de saúde empresarial em que buscam se manter, ou eventualmente se limitaram a pagar apenas valores relativos a coparticipação (fator moderador), sem contribuir diretamente com a respectiva mensalidade, não fazem jus à continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.012.198/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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