- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. REINCIDÊNCIA VALORADA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. I - Configurada a reincidência e aplicada pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá o condenado, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavorável qualquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. II - "Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos" (HC n. 391.993/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/4/2017 - grifei). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 759.045/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.