JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 47 DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA O ATO PRATICADO, NÃO CONTRA A REGRA DO EDITAL. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE DELEGADA E DO ENTE CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CARACTERIZADO. 1. Caso em que a recorrente não insurgiu contra o edital ou as regras do concurso público, mas contra ato praticado em decorrência do edital. Esta Corte já expressou o entendimento de que a autoridade que, embora por delegação, pratica ato reputado como nulo tem legitimidade para responder por este. Precedente. 2. Tendo em vista que o ato questionado foi praticado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa (órgão do Distrito Federal), esta tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A anulação de tal ato teria como consequência lógica a nomeação e posse da autora no cargo de Agente de Estação do Metrô/DF, impondo-se sua citação para integrar o polo passivo da presente lide como litisconsorte necessário. 3. Tratando-se de uma das condições da ação, qual seja a formação do pólo passivo da demanda, questão de ordem pública, uma vez aberta a instância especial e desde que prequestionada a matéria, como é o caso, não há que se falar em preclusão. 4. Como o agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios termos. Agravo regimental improvido. (RCDESP no REsp n. 1.267.535/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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