- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
HABEAS CORPUS. CARTA DE PRESO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA APÓS A OCORRÊNCIA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO NO PONTO. 1. A aferição do excesso de prazo para o encerramento da ação penal não se realiza de forma puramente matemática. Reclama um juízo de razoabilidade, com a consideração não só do tempo da prisão provisória, mas também das peculiaridades da causa e de quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, a demora decorre de ter-se homiziado por longo tempo o paciente, que se evadiu do distrito da culpa logo após os fatos sob apuração, e não por desídia das autoridades responsáveis (Poder Judiciário e Ministério Público). O crime ocorreu em 2001. O paciente foi preso em flagrante delito em São Paulo em 2015. Apenas no dia 15/10/2016, quando resolveu suas pendências naquela unidade da federação, o paciente ficou à inteira disposição do Juízo de Juazeiro do Norte. O Juízo de primeira instância vem dando impulso regular ao feito. O processo voltou a sua tramitação normal, tendo sido determinada a expedição de carta precatória à comarca de São Paulo, com a finalidade de citar a pessoa do paciente. Já foram adotadas providências para seu recambiamento. Das testemunhas arroladas pela acusação, apenas uma chegou a se encontrada no endereço indicado nos autos diante do tempo decorrido, fazendo-se necessário diligências para localizá-las. 3. Ordem denegada. (HC n. 344.800/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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