- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. OCORRÊNCIA. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTO QUE NÃO SUBSISTE MAIS. PRESENÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida se levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Eventual complexidade do caso (pluralidade de réus e pedido de desaforamento formulado pela defesa) não justifica a demora de mais de quatro anos, entre a decretação da prisão temporária, lá no início, e uma possível data para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. O excesso de prazo não pode ser atribuído apenas a defesa. 3. Fica afastado o único fundamento usado pelo Magistrado para manter a prisão do paciente na sentença de pronúncia, qual seja, o fato de ele estar respondendo por outra ação penal, pois, nessa ação penal, ele foi condenado pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade, inclusive, substituída. 4. Ordem concedida para revogar a prisão de Remi Pereira dos Santos, mediante expedição de alvará de soltura, devendo o Juízo de Direito estabelecer as condições, salvo se por outro motivo estiver preso, e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. Fica prejudicado o Pedido de Reconsideração n. 366047/2017 às fls. 163/165. (HC n. 404.959/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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