- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 10 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese dos autos, embora o cerceamento da liberdade do paciente perdure desde 31/8/2016, não há falar em desídia nem em inércia do Poder Judiciário. O retardamento do processo decorreu da mora do próprio paciente, que após a prática do delito se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por mais de 10 anos. O Magistrado de piso vem dando impulso regular ao feito, principalmente no que diz respeito ao recambiamento do paciente para o estado de Minas Gerais, o que ainda não aconteceu por circunstâncias alheias a sua vontade. 3. Ordem denegada com recomendação ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e do Tribunal do Júri da comarca de Montes Claros/MG que providencie o recambiamento do paciente o mais rápido possível. (HC n. 424.244/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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