- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. REQUISITOS PARA O CARGO. QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO DIVERSA. TESE DE VIOLAÇÃO DO EDITAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Toda a tese recursal cinge-se a perscrutar se a recorrida não preencheu os requisitos previstos no edital do concurso público realizado pelo recorrente, a qual alega, em suma, que "forçoso reconhecer a correição do procedimento adotado no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, confirmada a impossibilidade de posse com o diploma apresentado, pois não atendido o Edital do Concurso." (fl. 125, e-STJ). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A questão controvertida nesta ação mandamental está circunscrita a comprovação pela candidata impetrante do cumprimento do requisito admissional exigido pelo edital, mais especificamente quanto ao item 1.2, Tabela I (fl. 8). É possível verificar que o edital juntado aos autos (fls. 8/41), especifica no item 1.2, da Tabela I pré-requisito de escolaridade ao exercício do cargo de professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, nos seguintes termos: 'Habilitação Específica para o Magistério, correspondente ao Ensino Médio; ou Licenciatura Plena em Pedagogia; ou Curso Normal Superior' (fl. 08). Como o edital não distingue Licenciatura de Bacharelado, e nem define qual seria o 'Curso Normal Superior', e a impetrante demonstra que concluiu o Curso Superior em Pedagogia (fls. 45/46 e 48), tal como exigido no edital, cumpre, então, garantir o direito líquido e certo pleiteado nesta ação mandamental, a fim de afastar ato abusivo praticado pela autoridade coatora. Ora, se a impetrante preenche os requisitos legais para assunção ao cargo de Professora da Educação Infantil e Ensino Fundamental I, não há como obstar sua posse. Nesse contexto, mostra-se desproporcional exigir da candidata impetrante a demonstração da Licenciatura Plena em Pedagogia, quando o próprio edital autoriza como requisito de escolaridade o prova do 'Curso Normal Superior', nem mesmo admite qualquer distinção entre Licenciatura e Bacharelado". 4. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas editalícias e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.809.163/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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