- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A recorrente foi condenada às penas de 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por infração ao art. 316, c/c art. 29, e a 3 (três) anos e 1 (um) mês, por infração ao art. 357, parágrafo único, todos do Código Penal. 2. O art. 119 do CP prescreve que, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". O prazo prescricional é de 8 (oito) anos, para cada um dos delitos, nos termos do art. 109, IV, do Estatuto Repressor. 3. Do dia da prolação/registro da sentença condenatória (16/2/2009) até a data de hoje, constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois entre o último marco interruptivo e o presente momento, já se passou referido lapso prescricional, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado do decisum. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade da recorrente, na ação penal que tratam estes autos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.284.326/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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