JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO FEDERAL. OMISSÃO. CULPA IN VIGILANDO. MORTE DE CIVIL QUE INGRESSOU EM CAMPO DE INSTRUÇÃO MILITAR E MANUSEOU ARTEFATOS BÉLICOS DE ALTO PODER EXPLOSIVO, CAUSANDO-LHE A MORTE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DE VALORAÇÃO DAS PROVAS. PENSIONAMENTO MENSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O óbice contido na Súmula 7/STJ não impede a correção, por esta Corte Superior, de erros cometidos nas instâncias originárias quanto à valoração das provas, em especial, o erro de direito na aplicação de princípios abstratamente considerados. 2. A culpa in vigilando da agravante é presumida ao permitir o acesso livre dos moradores locais ao campo de treinamento militar. 3. In casu, o acidente em questão vitimou fatalmente outra pessoa, cuja família obteve êxito na Ação Indenizatória 2000.51.01.027057-5, que tramitou perante o Juízo Federal da 14a. Vara Cível do Rio de Janeiro. Assim, diante do inafastável liame causal entre as ações e da identidade entre as causas de pedir, tendo em vista que a presente demanda emergiu da mesma circunstância fática, torna-se imperativo rever a discrepância entre os julgados. 4. Saliente-se que, apesar de conexos, não há falar em união dos feitos, em observância ao entendimento perfilhado no Verbete Sumular 235 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 5. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Hipótese em que foi fixada indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 para cada uma das recorrentes - companheira e filhas menores à época do evento danoso -, pela morte de WALDERLEI GOMES, vítima de acidente com armamentos bélicos ocorrido no campo de instrução de Gericinó, em Realengo, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ. 7. Agravo regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.279.106/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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