- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 30/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, hipótese dos autos. 2. Sopesando a dimensão econômica (VC de R$ 339.321,76 no ano de 2012) e a baixa complexidade da causa, dado que trata-se de ação de repetição do indébito tributário julgada extinta em razão da prescrição, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa é suficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado do erário, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte autora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.443.996/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017.)
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