- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA SUFICIENTE PARA GARANTIR EVENTUAL RESSARCIMENTO AO EÁRIO. DESNECESSIDADE DO BLOQUEIO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS E CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se na origem, de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa c/c ação de ressarcimento ao erário, proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, sob o fundamento de que servidor público estadual acumulara a remuneração de dois cargos públicos fora das hipóteses constitucionalmente permitidas. II - Como o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela suficiência da constrição do imóvel da parte requerida para se garantir eventual ressarcimento integral dos danos ao erário, a inversão do julgado, de modo a acolher a alegada violação do art. 7º da Lei n. 8.429/92, implicaria necessariamente no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente: AgRg no REsp 1337258/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 14/2/2013. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.002.688/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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