- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. INCABÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal com determinação da indisponibilidade dos bens dos réus, limitada ao dano causado ao erário. II - A decisão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a medida cautelar de arresto tem por objeto a não alienação dos bens, sendo possível a concretização por diversos meios. III - A tese aventada pelo recorrente, de impossibilidade de arresto da verba honorária ante a juntada aos autos do contrato de honorários, diz respeito a questão que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.577.409/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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