- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ E, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Quanto à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação revela-se improcedente. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos réus. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. II - A alegação atinente à inadequação da subsunção dos atos praticados como ímprobos retrata questão que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A reanálise da dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa implica, igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - A alegação de inépcia não prospera. A petição inicial descreveu com clareza o fato pelo qual estavam sendo processados os réus, bem como indicando os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa reputados violados, quais sejam, 9º, 10 e 12, incisos I e II, e, ainda, apresentado pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e remota delineadas. Dessa forma, assegurou-se o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: REsp 1186389/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 07/11/2016. IV - No que tange à caracterização da prescrição, igualmente, não prospera a tese aventada. O fato que ensejou a propositura da ação de improbidade administrativa ocorreu no ano de 2000. Noutro vértice, a demanda foi proposta em 2004 e, portanto, dentro do lapso temporal quinquenal, estabelecido no artigo 23, inciso II, da Lei n. 8.429/92 c. c. artigos 132 e 142, inciso I, da Lei n. 8.112/90. Precedente: REsp 965.340/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 256 V - Não se conhece do recurso interposto, quanto a prescrição, à luz da Lei Complementar do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n. 207/1979), haja vista tratar-se de legislação local, hipótese impeditiva de abordagem em sede de recurso excepcional, segundo a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.606.210/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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