- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO EM PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS POR ATO DE IMPROBIDADE INDEPENDENTE DA RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No tocante à violação ao artigo 535, I e II, do CPC/1973, não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. II - A alegação atinente à inépcia da inicial, no sentido de que a ação não teria sido instruída com documentos ou justificação aptos a demonstrar indícios suficientes da existência de ato de improbidade retrata, trata-se de questão que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstaculizada diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça III - Está consolidado o entendimento quanto à legitimidade do Parquet para a propositura de ação civil pública, objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade administrativa (AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017; AgRg no AREsp 147.182/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. Incide ao caso o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. V - A análise da suposta violação aos preceitos normativos - artigos 24, 38 e 59 da Lei n. 8.666/93; artigos 1º, 2º, 9º, 10, 11 e 17 da Lei n. 8.429/92; artigos 1º e 12 da Lei n. 9.637/98; artigo 1º do Decreto n. 39.186/2006 - somente seria logicamente plausível via incursão probatória, situação essa expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula n. 7 desta Corte. VI - A reanálise da dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa implica, igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que, consequentemente, impede o conhecimento do recurso. VII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. A recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. Além disso, o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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