JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
06/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 06/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PROTOCOLO POSTAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 216 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal, o que não se vislumbra no presente caso. 3. Constou expressamente, no acórdão embargado, que nos termos da jurisprudência desta Corte, o convênio celebrado entre os tribunais de justiça estaduais e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não tem o condão de afastar a Súmula nº 216 do STJ, uma vez que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal, e não pela data de postagem do recurso na agência dos correios. 4. A Resolução nº 8 de 10/2/2005 instituiu o protocolo postal no âmbito do referido tribunal e determinou em seu art. 1º a implantação do sistema de protocolo postal para os recursos e petições que tenham como destinatários os órgão da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O recurso especial e o agravo em recurso especial têm como destinatário o STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 622.062/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.)
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