JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
04/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 04/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DATA DE REGISTRO DO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 216 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TAMBÉM INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 216 do STJ: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do Correio. 3. A oposição de embargos de declaração descabidos contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo de 10 dias para a interposição do recurso próprio, qual seja, aquele previsto no art. 544 do CPC/73 (vigente à época da prolação da decisão de inadmissibilidade). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 622.058/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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