- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DEIXAR DE FORNECER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA APLICADORES DE PRODUTOS AGROTÓXICOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA PELA FALTA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NOCIVIDADE. MODIFICAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO PARA CONDENAR O RÉU EXIGE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal (RHC n. 49.221/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/4/2015). 2. No caso em exame, verifica-se que não fora realizada perícia para comprovar que a potencialidade lesiva do material utilizado e o risco de dano causado ao funcionários que o manipularam. 3. A só comprovação da dinâmica dos fatos, confirmadas inclusive pela confissão do réu, não se mostra suficiente para autorizar a condenação, pois, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, não está comprovada a real nocividade dos produtos utilizados. Diante desse quadro, de rigor a manutenção da absolvição do acusado. 4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão ministerial de reconhecimento de que há nos autos prova suficiente da materialidade delitiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.864.686/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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