- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA VALORAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. REEXAME DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À oportunidade da análise do cabimento do pleito revisional, consignou a Corte a quo inexistirem nos autos elementos aptos a indicarem erro no julgamento dos requerentes. Ressaltou, ainda, já ter sido analisada na ocasião do julgamento a prova oral na qual houve a retratação dos ofendidos em juízo. Dessa forma, não há como considerá-la falsa ou nova. 2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que ausentes novas provas aptas a fundamentarem um pedido revisional, chegar a entendimento diverso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.057.979/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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