JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2018
Data de publicação
01/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 01/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA RECONHECIDA COM BASE NA LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. DEMORA EXCESSIVA. OMISSÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. A impetração visa a readmissão ao emprego público dos qual foi demitido o impetrante, conforme o Decreto nº 6.077/2007 e a Orientação Normativa nº 4/08 do MPOG/RH, tendo em vista o deferimento pela Comissão Especial Interministerial do reconhecimento da condição de anistiado. 2. Da análise da legislação de regência, fica evidente que o retorno ao serviço depende de ato da Comissão Especial Interministerial, constituída para a análise dos pleitos de anistia, bem assim de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem cabe deferir e providenciar a publicação no DOU do referido ato de retorno, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto nº 6.077/2007 - necessidade da administração; comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira; e estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno dos servidores ou empregado. 3. No caso dos autos, não obstante o requerimento de anistia formulado pelo impetrante tenha sido deferido por meio da publicação da Ata CEI n. 06/2014, de 23 de julho de 2014, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não se pronunciou até a impetração do writ acerca da possibilidade de retorno dos empregados ao trabalho, não havendo comprovação de que estejam sendo tomadas as providências cabíveis para tanto. 4. Partindo dessas premissas, é de se concluir que a omissão administrativa apresenta-se configurada, porquanto não foi dado cumprimento aos atos de anistia, deferidos há cerca de dois anos, não tendo a autoridade competente dado continuidade às suas atividades. 5. Tendo em vista que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública, não há como, desde já, avaliar o preenchimento dos requisitos orçamentários e financeiros estipulados na legislação e determinar a publicação da portaria, para, de imediato, determinar a readmissão dos impetrantes. Precedentes: MS nº 15.210/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.06.2011 e MS nº 15.211/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/02/2011. 6. Agravo interno não provido, mantendo a concessão parcial da segurança. (AgInt no MS n. 22.570/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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